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| (19/11/2009) |
Atualmente as empresas que disponibilizam aos seus empregados meios eletrônicos e tecnológicos viáveis e avançados, arcando com os custos de aquisição e manutenção dos mesmos, servindo estes, exclusivamente, para o pleno desenvolvimento das atividades laborais dos funcionários, descaracterizando, assim, qualquer expectativa de privacidade (art. 5ª, inciso X, da Constituição Federal) na utilização de tais equipamentos, podem penalizar sem o menor constrangimento o empregado que utilizar de forma inadequada estes instrumentos, sem correr o risco de ser responsabilizada por invasão de privacidade ou espionagem. Neste contexto, ganha relevo a questão atinente ao confronto entre o direito dos empregadores sobre seus bens, questões de responsabilidade, segurança e poder de direção contra o direito de privacidade e intimidade dos empregados, tudo isto relacionado à validade das provas obtidas por meio de monitoramento eletrônico. Para validade do procedimento é necessário que a empresa confeccione Termos de Responsabilidade delimitando e informando aos empregados as possíveis penalidades. Daniele Setton Coordenadora Departamento Trabalhista e Previdenciária Daniele.setton@macroauditoria.com.br |
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