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Notícias de 2009
(19/11/2009)

Atualmente as empresas que disponibilizam aos seus empregados meios eletrônicos e tecnológicos viáveis e avançados, arcando com os custos de aquisição e manutenção dos mesmos, servindo estes, exclusivamente, para o pleno desenvolvimento das atividades laborais dos funcionários, descaracterizando, assim, qualquer expectativa de privacidade (art. 5ª, inciso X, da Constituição Federal) na utilização de tais equipamentos, podem penalizar sem o menor constrangimento o empregado que utilizar de forma inadequada estes instrumentos, sem correr o risco de ser responsabilizada por invasão de privacidade ou espionagem.

 

Neste contexto, ganha relevo a questão atinente ao confronto entre o direito dos empregadores sobre seus bens, questões de responsabilidade, segurança e poder de direção contra o direito de privacidade e intimidade dos empregados, tudo isto relacionado à validade das provas obtidas por meio de monitoramento eletrônico.

 

Para validade do procedimento é necessário que a empresa confeccione Termos de Responsabilidade delimitando e informando aos empregados as possíveis penalidades.

 

 

Daniele Setton

 

Coordenadora Departamento Trabalhista e Previdenciária

 

Daniele.setton@macroauditoria.com.br

 

 

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